DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA

COMUNICADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO, MONITORAMENTO DE ALARMES, ACF´S, EMPRESAS DE LEITURA DE MEDIÇÃO E DE ENTREGA DE AVISOS NO ESTADO DO PARANÁ.

 

AC/Departamento de Recursos Humanos / Contabilidade.

 

REF: DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA

 

Prezados(as) Senhores(as):

Por força da Lei Federal 13.467/2017 (Nova Legislação Trabalhista), em que o negociado prevalece sobre o legislado, de forma que as convenções coletivas de trabalho (CCT), que fixaram a autorização do desconto em folha de pagamento(cláusula 5ª da CCT 2018/2019), bem como as demais cláusulas fixadas na própria CCT, informamos que as mesmas continuam valendo mesmo após a edição da MP 873, de 01/03/19,  pois o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal assegura que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

Portanto, prevalecem os efeitos da autonomia da vontade quanto à mensalidade associativa, uma vez que a Constituição Federal, bem como o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), impede a alteração dos negócios jurídicos já concretizados, desde que fixados por instrumento coletivo de trabalho vigente, o que é o nosso caso.

Sendo assim, reiteramos que as empresas deverão continuar a efetuar o desconto das mensalidades associativas, conforme autorização, cujos valores deverão ser repassados ao Sineepres.

Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Gilvan Cohen
Administração Sineepres

 

Post Mario de Gomes

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