DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
COMUNICADO ÀS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORÁRIO, MONITORAMENTO DE ALARMES, ACF´S, EMPRESAS DE LEITURA DE MEDIÇÃO E DE ENTREGA DE AVISOS NO ESTADO DO PARANÁ.
AC/Departamento de Recursos Humanos / Contabilidade.
REF: DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Prezados(as) Senhores(as):
Por força da Lei Federal 13.467/2017 (Nova Legislação Trabalhista), em que o negociado prevalece sobre o legislado, de forma que as convenções coletivas de trabalho (CCT), que fixaram a autorização do desconto em folha de pagamento(cláusula 5ª da CCT 2018/2019), bem como as demais cláusulas fixadas na própria CCT, informamos que as mesmas continuam valendo mesmo após a edição da MP 873, de 01/03/19, pois o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal assegura que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.
Portanto, prevalecem os efeitos da autonomia da vontade quanto à mensalidade associativa, uma vez que a Constituição Federal, bem como o entendimento do Ministério Público do Trabalho (MPT), impede a alteração dos negócios jurídicos já concretizados, desde que fixados por instrumento coletivo de trabalho vigente, o que é o nosso caso.
Sendo assim, reiteramos que as empresas deverão continuar a efetuar o desconto das mensalidades associativas, conforme autorização, cujos valores deverão ser repassados ao Sineepres.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Gilvan Cohen
Administração Sineepres
Post Mario de Gomes